- 1 -Salvo disposição em contrário, a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é autorizada nos seguintes casos:
- a)Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
- b)Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 2 -O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos para desmame, excepto quando expressamente previsto.
Artigo 7.º — Presença autorizada de aditivos alimentares nos géneros alimentícios
Vigente desde: 19/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1998