- 1.A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
- 2.As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao Ministério Público.
ARTIGO 1.º — (Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977