- 1.Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura em Direito por Universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;
- b)Aptidão em exame médico e prova selectiva;
- c)Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea antecedente.
- 2.O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.
- 3.A rescisão do contrato é precedida de parecer do Conselho Superior de Polícia.
ARTIGO 102.º — (Inspectores estagiários)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977