O lugar de chefe de secção de exploração é provido por nomeação de indivíduo habilitado com o curso complementar dos liceus, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre operadores de telecomunicações de 1.ª classe em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 120.º — (Chefe de secção de exploração)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977