Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.
ARTIGO 141.º — (Instalação de novos serviços)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977