- 1.Aos subinspectores e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.
- 2.Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.
- 3.O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei n.º 266/74, de 21 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.
ARTIGO 145.º — (Habilitações literárias)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977