- 1.Podem ser providos por promoção dos actuais funcionários da Polícia Judiciária com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, até preenchimento das vagas.
- 2.Nas promoções a que se refere o número anterior respeitar-se-á a antiguidade na categoria e serão dispensadas as habilitações literárias mínimas para promoção a terceiro-oficial dos escriturários-dactilógrafos que tenham, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço.
- 3.Os escriturários-dactilógrafos a que se refere a parte final do número anterior podem ainda, decorridos três anos de bom e efectivo serviço como terceiros-oficiais, ser promovidos a segundos-oficiais.
ARTIGO 152.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977