São revogados o Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro, com a excepção dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 2 e 3, 63.º, segunda parte, e 90.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 36288, de 19 de Maio de 1947; o Decreto-Lei n.º 39351, de 7 de Setembro de 1953; os artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 41036, de 2 de Outubro de 1957; o Decreto-Lei n.º 44117, de 26 de Dezembro de 1961; o Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, sem prejuízo do disposto nos artigos 147.º, n.º 2, e 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 415/73, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 266/74, de 21 de Junho; o Decreto-Lei n.º 382/74, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 389/74, de 26 de Agosto, com excepção do artigo 4.º e, quanto ao pessoal actualmente em serviço na Polícia Judiciária, do artigo 3.º; o Decreto-Lei n.º 561/74, de 31 de Outubro; o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, com excepção dos artigos 8.º e 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 700/76, de 28 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 788-A/76, de 3 de Novembro; a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, no que respeita ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária, desde que se não trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 147.º
ARTIGO 159.º — (Norma revogatória)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977