- 1.Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:
- a)Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
- b)Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de tranasporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
- c)Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.
- 2.Para a actividade referida no número anterior, os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com a identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.
- 3.As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.
ARTIGO 3.º — (Competência em matéria de prevenção criminal)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977