- 1.A duração do mandato é de três anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
- 2.Em caso de motivo justificado, a apreciar pelo conselho de polícia, o mandato é renunciável.
- 3.Implica perda do mandato dos membros eleitos:
- a)A colocação em categoria diversa daquela que representam;
- b)A transferência para departamento diferente daquele que os elegeu;
- c)A sua condenação, por qualquer crime doloso, ou a punição com pena disciplinar superior à de multa;
- d)A sua inabilitação ou incapacidade física por período superior a três meses;
- e)A falta injustificada de comparência às reuniões do conselho de polícia ou do Conselho Superior de Polícia por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas;
- f)A emissão de voto de desconfiança expresso por dois terços, pelo menos, dos respectivos eleitores.
- 4.Verificando-se alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são chamados os respectivos suplentes.
ARTIGO 59.º — (Duração, renúncia e perda do mandato dos membros eleitos do conselho de polícia)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977