- 1.Os serviços administrativos são constituídos pelas Secções de Pessoal e de Tesouraria e Contabilidade, com competência, à escala regional, idêntica à da Repartição Administrativa da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário.
- 2.À Secção de Pessoal incumbe desempenhar as funções constantes das alíneas a) e b) e à Secção de Tesouraria e Contabilidade as das alíneas c) a f), respectivamente, do artigo 32.º
- 3.Se o volume de serviço não justificar a existência de duas secções, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas por uma secção única.
- 4.Sempre que o volume e complexidade do serviço o justifique, a coordenação de duas ou mais secções incumbe a um chefe de repartição.
ARTIGO 63.º — (Composição e competência dos serviços administrativos)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977