- 1.O conselho administrativo das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector e pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
- 2.Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
ARTIGO 65.º — (Composição e competência do conselho administrativo das directorias)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977