Nas directorias, e nas circunstâncias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, haverá peritos contabilistas com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, com competência para coadjuvarem a investigação em matéria da sua especialidade, designadamente na realização de exames contabilísticos e análises a escrituração comercial.
ARTIGO 80.º — (Competência dos peritos contabilistas)
Vigente desde: 02/09/1977
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