O ingresso ou a distribuição do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.
ARTIGO 83.º — (Colocação do pessoal)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977