- 1.Os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.
- 2.O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, as funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços.
ARTIGO 90.º — (Limite de idade)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977