- 1.Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:
- a)Magistrados judiciais ou do Ministério Público;
- b)Inspectores de 1.ª classe licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e reconhecida competência.
- 2.Exceptuam-se os lugares de director-adjunto referidos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço por tempo indeterminado por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das forças armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 92.º — (Directores-adjuntos)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977