- 1.Os lugares de chefe de divisão são providos, por nomeação ou em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional.
- 2.Exceptua-se o lugar de chefe da Divisão de Comunicações, o qual é provido nos termos do número anterior por engenheiro ou engenheiro técnico com reconhecida experiência profissional.
ARTIGO 95.º — (Chefes de divisão)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977