O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Transição do pessoal da área de psicologia clínica
- 1 -O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior ou técnica do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, em Psicologia, em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, estas duas últimas obtidas até 1979, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira de técnico superior de saúde, ramo de psicologia clínica, após parecer favorável de uma comissão técnica a designar por despacho ministerial composta por três individualidades de reconhecida competência.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior efectua-se por listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- a)Os técnicos superiores de 2.ª classe e de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe, principais e especialistas para a categoria de assistente;
- b)Os técnicos superiores principais e técnicos especialistas principais para a categoria de assistente principal;
- c)...
- d)...
- 4 -(Actual n.º 3.)