Os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios, são os constantes, respectivamente, nos anexos I e II do presente diploma.
Artigo 1.º — Critérios de pureza
Vigente desde: 21/11/1998
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