Artigo 10.º
Objecto do penhor
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
- a)Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
- b)Armas de fogo;
- c)Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
- d)Objectos ofensivos dos bons costumes;
- e)Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;
- f)Coisas móveis sujeitas a registo.