Artigo 13.º
Taxas de juro
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.