Artigo 15.º
Vencimento de juros
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.