Artigo 20.º
Venda das coisas dadas em penhor
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
- 2 -O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.