Artigo 27.º
Admissão à venda
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.
- 2 -O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, excepto quanto ao depósito do preço, do qual fica isento.