Artigo 30.º
Encerramento do processo de venda
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
Decorrido que seja o prazo de seis meses a que alude o artigo anterior, o prestamista fica obrigado a encerrar o processo da venda, entregando, no prazo de oito dias, numa caixa do Tesouro a importância que eventualmente resultar dos remanescentes não reclamados após dedução do produto da soma dos valores não cobrados na venda.