Artigo 32.º
Obrigação específica de indemnizar
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.
- 2 -A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.