Artigo 37.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor.