- 1 -As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.
- 2 -A assembleia geral pode deliberar, em 1.ª convocação, desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.
- 3 -No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 17.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997