A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela do administrador executivo.
Artigo 22.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela do administrador executivo.
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