Artigo 12.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.