Artigo 13.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo 11.º é afectado da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
- b)20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima;
- c)60% para o Estado.