Artigo 8.º
Consignação do IVA
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -É consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito dos subsistemas de solidariedade e de protecção familiar a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
- 2 -Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º
- 3 -O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afecto à segurança social anualmente.
- 4 -A satisfação dos encargos com os subsistemas de solidariedade e de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida nos n.os 1 e 2 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.