Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
Prestação de contas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.
O presente diploma é aplicável aos processos de registos que se encontrem pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 11 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.