- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 7.º do presente diploma;
- b)Impedir ou dificultar o acesso das entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º em serviço de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
- c)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/09/1999
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