- 1 -Feita a vistoria, a câmara municipal notifica o interessado da concessão da licença de utilização e do montante das taxas municipais devidas pela emissão do respectivo alvará e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.
- 2 -O pagamento das taxas, referidas na segunda parte do número anterior, é efectuado conjuntamente com o pagamento das taxas municipais devidas pela concessão da licença de utilização, devendo a câmara municipal transferir para o SNB a respectiva participação na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
- 3 -O montante das taxas a transferir para o SNB é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º — Taxas devidas pela licença de utilização
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999