Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 07/01/1986.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às coimas referidas no artigo 8.º acresce a sanção acessória da apreensão e perda a favor do Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.