- 1 -Às candidaturas já apresentadas no Fundo de Turismo à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido, ainda, objecto de decisão governamental de concessão dos incentivos, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime ora instituído.
- 2 -Às candidaturas cuja apresentação no Fundo de Turismo seja efectuada entre a entrada em vigor do presente diploma e 31 de Dezembro de 1997 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, desde que as obras respeitantes ao projecto de investimento objecto da candidatura se tenham iniciado após 1 de Agosto de 1997.
- 3 -São, ainda, susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, com as alterações resultantes do presente diploma, os projectos de natureza idêntica aos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aprovados ou declarados de interesse para o turismo ao abrigo da legislação revogada pelos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho, desde que a respectiva candidatura não tenha dado entrada no Fundo de Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997