- 1 -A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente diploma, é objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas das partes promotoras ser reconhecidas notarialmente, salvo quando, tratando-se de promotor em nome individual, a garantia especial constituída para assegurar o reembolso não seja hipotecária.
- 2 -O modelo de contrato, correspondente a cada uma das formas de incentivo, será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo, aos direitos e deveres das partes, ao montante dos encargos com a organização e gestão do processo a suportar pelo promotor e, sendo caso disso, à garantia especial a constituir.
- 3 -Efectuar-se-á igualmente pelo documento particular a que se refere o n.º 1 a constituição de hipoteca que assegure o reembolso do incentivo, sempre que aquela garantia seja exigida.
- 4 -O documento particular previsto nos n.os 1 e 3 é título bastante para efeitos de registo predial e tem natureza executiva.
Artigo 11.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997