- 1 -A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos durante a sua vigência.
- 2 -Os projectos de investimento candidatos à última fase de candidatura do sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, objecto de um juízo de elegibilidade, mas não seleccionados para comparticipação, não transitam para a primeira fase de candidaturas do SIFIT III.
Artigo 23.º — Situações transitórias
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997