Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas constantes do artigo 5.º;
- b)A comercialização de produtos da pesca que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.