Artigo 16.º
Património
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
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- 1 -Constituem património da ANCP a universalidade dos bens e direitos transmitidos aquando da sua criação, identificados em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.
- 2 -A ANCP promove junto das conservatórias e serviços competentes a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.