Artigo 25.º
Alterações
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 01/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.