Artigo 31.º
Comissões especializadas e grupos de trabalho
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
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O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.