Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 01/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é composto por todos os professores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.
- 2 -Os professores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
- 3 -Em cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar funciona um conselho científico-pedagógico e um conselho disciplinar, cujas finalidade, composição e competências constam dos respectivos estatutos e regulamentos.
- 4 -O comandante ou director de cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.