Artigo 16.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é efectuado da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)60 % para os cofres do Estado.