Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, no que se refere a candidaturas para atribuição de compensações sócio-económicas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -A verificação da condição referida na alínea f) do número anterior pode ser diferida até 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, por despacho do gestor ou do coordenador regional, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo promotor com a sua candidatura.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 2, considera-se igualmente qualquer associação directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, designadamente o exercício, a qualquer título, de funções que resultem em trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela sua exploração.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, o órgão da administração regional autónoma que vier a ser designado nos termos da alínea b) do n.º 1 devem notificar o promotor da decisão final de concessão de apoio, juntamente com a minuta da proposta contratual ou indicação do local onde a mesma pode ser assinada.
- 4 -O promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao IFAP, I. P., ou ao órgão da administração regional autónoma dos Açores, sendo o caso, no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior.
- 5 -A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão da concessão do apoio.
- 6 -O IFAP, I. P., poderá delegar nos directores regionais de agricultura e pescas e nos coordenadores regionais a competência para a outorga dos contratos previstos na alínea a) do n.º 1.
- 7 -No caso de existirem condições técnicas para o efeito, de acordo com parecer prévio a emitir pelo IFAP, I. P., a celebração formal do contrato, nos termos previstos nos números anteriores, pode ser dispensada por despacho do gestor, considerando-se o mesmo celebrado entre o promotor e o IFAP, I. P., com a simples comunicação da decisão de aprovação da candidatura, contados cinco dias da respectiva notificação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto quanto às candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e da autorização para a consulta por meios informáticos nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, o promotor deve comprovar a regularidade da sua situação contributiva e fiscal com a apresentação dos pedidos de pagamento, sob pena de resolução do contrato de atribuição do apoio.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a projectos iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 180 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.