- 1 -As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
- 2 -As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
- 3 -O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 % da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
- 4 -O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2/prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000,00.
Artigo 16.º — Apoio técnico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 01/11/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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