Artigo 22.º
Disponibilização dos apoios
Redação registada como em vigor em 02/11/2020.
Esta redação foi substituída em 25/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As obras de reabilitação e de construção são financiadas sob a forma conjugada de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes verbas disponibilizados na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes da antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas pelos adiantamentos do preço das empreitadas que forem contratualmente estabelecidos.
- 2 -As comparticipações e os empréstimos à aquisição são disponibilizados no ato de celebração das escrituras, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
- 3 -As despesas elegíveis não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos e à constituição de uma cooperativa de habitação e construção ou de uma associação de moradores, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
- 4 -O IHRU, I. P., pode fazer depender cada libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.