- 1 -Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado.
- 2 -Em qualquer dos casos de financiamento a beneficiários diretos, o município competente pode participar como parceiro ou representante dos mesmos na promoção das soluções habitacionais, nos termos do artigo 60.º e do n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 25.º — Beneficiários diretos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Original