O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas através das seguintes soluções habitacionais:
- a)Arrendamento de habitações para subarrendamento;
- b)Encargo com os moradores de núcleos degradados a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º;
- c)Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;
- d)Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
- e)Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;
- f)Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional;
- g)Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito.